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CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 2010
TABELAS PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL VIGENTES A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2010.
TABELA I
Para os representantes comerciais autônomos (pessoa física), não organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.
30% de R$ 221,55 Contribuição devida = R$ 66,46 TABELA II Para as empresas de representação comerciais organizadas em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT). VALOR BASE: R$ 184,07
Linha Vlr Inicial (R$) Vlr Final (R$) Alíquota (%) Adicionar (R$) 01 0,01 16.616,25 0,00 132,93 02 16.616,26 33.232,50 0,80 0,00 03 33.232,51 332.325,00 0,20 199,39 04 332.325,01 33.232.500,00 0,10 531,72 05 33.232.500,01 177.240.000,00 0,02 27.117,72 06 177.240.000,01 999.999.999,99 0,00 62.565,72
NOTAS: 1. As firmas ou empresas de representação comercial,cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 16.616,25, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 132,93, de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982); 2. As firmas ou empresas de representação comercial, com capital social superior a R$ 177.240.000,00, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 62.565,72, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982); 3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizado pela mesma variação da UFIR, de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução FERCOSUL Nº 002/2005; 4. Data de recolhimento: - Pessoa jurídica(escritórios de representação): 31 jan. 2010; - Pessoa Física, Autônomos e agentes do comercio: 28 fev. 2010; - Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requerem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade; 5. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600 da CLT. 6. A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participem de uma categoria profissional ou, de uma profissão liberal em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão. (ART 579 C.L.T)
AS GUIAS ESTÃO DISPONIVEIS NO SITE www.contribuicaosindical.com.br/fercosul
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